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Artigo 10º do Decreto Estadual do Paraná nº 3003 de 09 de Dezembro de 2015

Fixação dos critérios e dos procedimentos a serem adotados para a concessão da redução de carga horária de funcionários ocupantes de cargos públicos da Administração Pública Direta e Autárquica do Poder Executivo Estadual e dos militares estaduais, nos termos do art. 63 da Lei n.º 18.419, de 7 de janeiro de 2015.

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Art. 10

A redução da carga horária prevista na Lei n.º 18.419, de 2015 poderá ser acumulada com a licença médica por motivo de doença em pessoa da família, prevista no art. 237 da Lei n.º 6.174, de 16 de novembro de 1970.