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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 3001 de 24 de Janeiro de 1994

Alterações introduzidas no regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22/12/1992.

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Art. 4º

Os créditos fiscais do ICMS relativos às aquisições de mercadorias ou serviços realizadas até 31.12.93, por contribuintes não inscritos, e que não sejam utilizados ou transferidos até 31.01.94, serão convertidos em Fator de Conversão e Atualização Monetária do ICMS-FCA a partir de 01.02.94 e reconvertidos em cruzeiros reais nas datas previstas na legislação.

Art. 4º do Decreto Estadual do Paraná 3001 /1994