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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 3001 de 24 de Janeiro de 1994

Alterações introduzidas no regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22/12/1992.

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Art. 3º

Ficam convalidadas as operações realizadas com isenção do ICMS até a data da publicação deste decreto, nos termos definidos na Alteração 216ª do art. 1º, na parte que incluiu o item 5-F à Tabela I do Anexo I do Decreto nº 1.966/92.

Art. 3º do Decreto Estadual do Paraná 3001 /1994