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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 3001 de 24 de Janeiro de 1994

Alterações introduzidas no regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22/12/1992.

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Art. 2º

As autorizações emitidas nos termos, dos arts. 3º e 4º do Decreto nº 6.108/89 ou dos arts. 438 e 439 do Decreto nº 1.966/92, que não atendam aos requisitos previstos neste decreto, perderão a eficácia dentro de 120 dias da data da sua publicação.

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 3001 /1994