Artigo 9º, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 3000 de 08 de Dezembro de 2015
Regulamenta o Programa Leite das Crianças, instituído pela Lei nº 16.385, de 25 de janeiro de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
À Comissão Gestora do Programa Leite das Crianças - CGPLC compete:
I
aprovar as diretrizes estratégicas de execução do Programa Leite das Crianças conforme as diretivas do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA;
II
propor e dar cumprimento às ações e procedimentos voltados à solução de problemas e à otimização dos resultados do monitoramento e avaliação integrada da destinação e aplicação dos recursos do Programa apresentados nos relatórios periódicos editados pela Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN/PR;
III
avaliar e aprovar o Plano de Ação Anual do Programa e suas alterações;
IV
apreciar o ato convocatório de credenciamento das usinas de beneficiamento do leite;
V
deliberar sobre os relatórios de atividades e resultados do Programa consolidados e apresentados pela SEAB;
VI
assegurar a correção das ações implantadas e propor eventuais ajustes;
VII
deliberar sobre a edição e editar atos normativos para realizar os objetivos e aperfeiçoar os resultados do Programa Leite das Crianças;
VIII
elaborar o seu Regimento Interno e aprovar os Regimentos Internos das demais unidades técnicas e executivas do PLC.