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Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 3000 de 08 de Dezembro de 2015

Regulamenta o Programa Leite das Crianças, instituído pela Lei nº 16.385, de 25 de janeiro de 2010.

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Art. 9º

À Comissão Gestora do Programa Leite das Crianças - CGPLC compete:

I

aprovar as diretrizes estratégicas de execução do Programa Leite das Crianças conforme as diretivas do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA;

II

propor e dar cumprimento às ações e procedimentos voltados à solução de problemas e à otimização dos resultados do monitoramento e avaliação integrada da destinação e aplicação dos recursos do Programa apresentados nos relatórios periódicos editados pela Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN/PR;

III

avaliar e aprovar o Plano de Ação Anual do Programa e suas alterações;

IV

apreciar o ato convocatório de credenciamento das usinas de beneficiamento do leite;

V

deliberar sobre os relatórios de atividades e resultados do Programa consolidados e apresentados pela SEAB;

VI

assegurar a correção das ações implantadas e propor eventuais ajustes;

VII

deliberar sobre a edição e editar atos normativos para realizar os objetivos e aperfeiçoar os resultados do Programa Leite das Crianças;

VIII

elaborar o seu Regimento Interno e aprovar os Regimentos Internos das demais unidades técnicas e executivas do PLC.