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Artigo 8º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Paraná nº 3000 de 08 de Dezembro de 2015

Regulamenta o Programa Leite das Crianças, instituído pela Lei nº 16.385, de 25 de janeiro de 2010.

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Art. 8º

A gestão do Programa Leite das Crianças será realizada por uma Comissão, de caráter deliberativo, composta pelos:

I

Diretor Geral da SEAB, que a presidirá;

II

Diretor Geral da SESA;

III

Diretor Geral da SEDS;

IV

Diretor Geral da SEED.

§ 1º

A Comissão Gestora reunir-se-á por convocação do Presidente e ordinariamente a cada três meses.

§ 2º

O Diretor Geral impossibilitado de estar presente indicará o seu representante.

§ 3º

Os Diretores Gerais presentes estabelecerão por consenso quem presidirá a reunião na ausência do presidente titular.

§ 4º

A Comissão Gestora deliberará por maioria, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 5º

A participação na Comissão Gestora do Programa Leite das Crianças não é remunerada, considerada de relevante interesse público.