Artigo 8º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 3000 de 08 de Dezembro de 2015
Regulamenta o Programa Leite das Crianças, instituído pela Lei nº 16.385, de 25 de janeiro de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A gestão do Programa Leite das Crianças será realizada por uma Comissão, de caráter deliberativo, composta pelos:
I
Diretor Geral da SEAB, que a presidirá;
II
Diretor Geral da SESA;
III
Diretor Geral da SEDS;
IV
Diretor Geral da SEED.
§ 1º
A Comissão Gestora reunir-se-á por convocação do Presidente e ordinariamente a cada três meses.
§ 2º
O Diretor Geral impossibilitado de estar presente indicará o seu representante.
§ 3º
Os Diretores Gerais presentes estabelecerão por consenso quem presidirá a reunião na ausência do presidente titular.
§ 4º
A Comissão Gestora deliberará por maioria, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 5º
A participação na Comissão Gestora do Programa Leite das Crianças não é remunerada, considerada de relevante interesse público.