Artigo 7º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 3000 de 08 de Dezembro de 2015
Regulamenta o Programa Leite das Crianças, instituído pela Lei nº 16.385, de 25 de janeiro de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Na realização do Programa Leite das Crianças compete à Secretaria de Estado da Educação - SEED:
I
definir os horários de recebimento, distribuição e redistribuição do leite em conformidade aos expedientes e rotinas das escolas estaduais e os horários que as Usinas fornecedoras dispõem para a entrega do leite nas escolas, inclusive nos feriados e férias escolares;
II
disponibilizar nos estabelecimentos de ensino da rede estadual uma sala ou ambiente apropriado ao recebimento, armazenamento e distribuição do leite aos beneficiários do Programa;
III
dispor um funcionário do estabelecimento de ensino para controlar o recebimento, armazenamento e distribuição do leite aos beneficiários;
IV
prever os recursos orçamentários à execução do Programa Leite das Crianças pela Pasta;
V
estimular e auxiliar na criação, na organização e no desenvolvimento dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA e das Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional – CORESAN e incentivar a participação dos representantes a eles indicados.