Artigo 6º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 3000 de 08 de Dezembro de 2015
Regulamenta o Programa Leite das Crianças, instituído pela Lei nº 16.385, de 25 de janeiro de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Na realização do Programa Leite das Crianças compete à Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social - SEDS:
I
divulgar e assessorar os Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e os Centros de Referências Especializados de Assistência Social - CREAS, os operadores do CADUNICO e os gestores municipais de assistência social sobre as normas do Programa Leite das Crianças e orientá-los para que, após a realização do cadastro, encaminhem o responsável pela beneficiária ao Ponto de Distribuição de leite mais próximo de sua residência, onde apresentará a Folha Resumo do CADUNICO que, após a conferência, será recolhida e encaminhada ao representante do Estado nas Comissões Municipais para o cadastro do beneficiário e do responsável pela criança no Sistema Informatizado de Controle do Programa Leite das Crianças;
II
disponibilizar à SEAB as informações constantes na base de dados do CADUNICO necessárias ao diagnóstico, planejamento e aprimoramento do Programa Leite das Crianças;
III
prever os recursos orçamentários à execução do Programa Leite das Crianças pela Pasta;
IV
estimular e auxiliar na criação, na organização e no desenvolvimento dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA e das Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional – CORESAN e incentivar a participação dos representantes a eles indicados.