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Artigo 5º, Inciso VIII do Decreto Estadual do Paraná nº 3000 de 08 de Dezembro de 2015

Regulamenta o Programa Leite das Crianças, instituído pela Lei nº 16.385, de 25 de janeiro de 2010.

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Art. 5º

Na realização do Programa Leite das Crianças compete à Secretaria de Estado da Saúde - SESA:

I

monitorar, mediante análises do Laboratório Central do Estado – LACEN, a qualidade do leite pasteurizado integral adicionado de vitaminas ‘A’, ‘D’ e Ferro fornecido pelos laticínios credenciados contratados pelo Programa;

II

fiscalizar as condições higiênico-sanitárias dos pontos de distribuição, redistribuição, veículos de transporte e condições de armazenagem do leite integral pasteurizado seguindo as legislações sanitárias estadual e municipal;

III

monitorar, trimestralmente, o estado nutricional da população-alvo do Programa, para adoção de medidas referentes ao requerimento e encerramento do benefício, e para a avaliação clínica e nutricional, conforme rotina de acompanhamento preconizada na Carteira da Criança da Rede Mãe Paranaense;

IV

definir as condições de encerramento e de continuidade do benefício à criança ou família por adicionais seis meses;

V

promover ações que elevem os índices de aleitamento materno fixados pelo Ministério da Saúde e Organização Mundial da Saúde;

VI

acompanhar as ações da Vigilância Sanitária concernentes ou interferentes na realização do Programa nos municípios;

VII

prever os recursos orçamentários à execução do Programa Leite das Crianças pela Pasta;

VIII

estimular e auxiliar na criação, na organização e no desenvolvimento dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA e das Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional – CORESAN e incentivar a participação dos representantes a eles indicados.