Artigo 5º, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 3000 de 08 de Dezembro de 2015
Regulamenta o Programa Leite das Crianças, instituído pela Lei nº 16.385, de 25 de janeiro de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na realização do Programa Leite das Crianças compete à Secretaria de Estado da Saúde - SESA:
I
monitorar, mediante análises do Laboratório Central do Estado – LACEN, a qualidade do leite pasteurizado integral adicionado de vitaminas ‘A’, ‘D’ e Ferro fornecido pelos laticínios credenciados contratados pelo Programa;
II
fiscalizar as condições higiênico-sanitárias dos pontos de distribuição, redistribuição, veículos de transporte e condições de armazenagem do leite integral pasteurizado seguindo as legislações sanitárias estadual e municipal;
III
monitorar, trimestralmente, o estado nutricional da população-alvo do Programa, para adoção de medidas referentes ao requerimento e encerramento do benefício, e para a avaliação clínica e nutricional, conforme rotina de acompanhamento preconizada na Carteira da Criança da Rede Mãe Paranaense;
IV
definir as condições de encerramento e de continuidade do benefício à criança ou família por adicionais seis meses;
V
promover ações que elevem os índices de aleitamento materno fixados pelo Ministério da Saúde e Organização Mundial da Saúde;
VI
acompanhar as ações da Vigilância Sanitária concernentes ou interferentes na realização do Programa nos municípios;
VII
prever os recursos orçamentários à execução do Programa Leite das Crianças pela Pasta;
VIII
estimular e auxiliar na criação, na organização e no desenvolvimento dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA e das Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional – CORESAN e incentivar a participação dos representantes a eles indicados.