Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso XVI do Decreto Estadual do Paraná nº 3000 de 08 de Dezembro de 2015

Regulamenta o Programa Leite das Crianças, instituído pela Lei nº 16.385, de 25 de janeiro de 2010.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Na realização do Programa Leite das Crianças compete à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB:

I

organizar, promover, desenvolver e coordenar o Programa Leite das Crianças;

II

consolidar as informações dos relatórios de atividades e resultados encaminhados pelas Secretarias envolvidas e apresentá-los à Comissão Gestora do Programa;

III

prever os recursos orçamentários à execução do Programa Leite das Crianças pela Pasta;

IV

editar e aprovar o ato convocatório de credenciamento das usinas de beneficiamento do leite;

V

editar atos administrativos de execução do Programa para aprovação pela Comissão Gestora;

VI

elaborar e aprovar o edital de credenciamento das usinas de beneficiamento do leite para fornecimento de leite pasteurizado integral, nos âmbitos regional e municipal;

VII

credenciar as usinas de beneficiamento fornecedoras de leite pasteurizado integral;

VIII

definir a demanda de leite integral pasteurizado para aquisição junto às usinas credenciadas;

IX

elaborar e firmar os contratos com as usinas de beneficiamento do leite credenciadas consoantes às cotas definidas pelas Unidades Regionais da SEAB;

X

efetuar e controlar as aquisições mensais de leite integral pasteurizado, mistura vitamínica, produtos e equipamentos para a realização do Programa;

XI

alocar e realocar a demanda de leite integral pasteurizado entre as usinas credenciadas e a respectiva contratação na forma estabelecida no edital de credenciamento;

XII

gerir os contratos de fornecimento de leite pasteurizado firmados com as usinas de leite credenciadas;

XIII

disponibilizar a mistura vitamínica às usinas de beneficiamento contratadas para incorporação ao leite a ser distribuído às crianças e famílias, consoante as necessidades nutricionais diagnosticadas pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA;

XIV

promover a prestação de orientação técnica aos produtores rurais fornecedores de leite cru refrigerado às usinas de beneficiamento de leite participantes do Programa, consoante aos padrões fixados na legislação de inspeção higiênico-sanitária e industrial de produtos de origem animal;

XV

coordenar, acompanhar e controlar a operação do Sistema Informatizado de Controle do Programa Leite das Crianças e capacitar e prestar suporte técnico aos usuários;

XVI

acompanhar e avaliar os resultados de análises da qualidade do leite cru refrigerado fornecido pelos produtores rurais às usinas credenciadas;

XVII

ajustar e gerir parcerias com a sociedade civil organizada nos municípios para garantir e otimizar a realização dos propósitos e a efetividade das ações do Programa;

XVIII

arquivar e manter a documentação fiscal e social referente ao Programa pelo prazo legal;

XIX

promover a criação, a organização e o desenvolvimento dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA e das Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional – CORESAN e incentivar a participação dos representantes a eles indicados.