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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 3000 de 08 de Dezembro de 2015

Regulamenta o Programa Leite das Crianças, instituído pela Lei nº 16.385, de 25 de janeiro de 2010.

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Art. 3º

O leite que atenderá ao Programa Leite das Crianças deverá ser adquirido de usinas de beneficiamento de leite pasteurizado cadastradas e credenciadas e que priorizam o recebimento da produção leiteira de pequenos produtores locais e regionais.