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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 3000 de 08 de Dezembro de 2015

Regulamenta o Programa Leite das Crianças, instituído pela Lei nº 16.385, de 25 de janeiro de 2010.

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Art. 2º

A distribuição do leite atenderá crianças e famílias previamente registradas no Cadastro Único de Programas Sociais – CADUNICO e cadastradas no Sistema Informatizado de Controle do Programa Leite das Crianças, com renda média per capita comprovadamente não excedente a meio salário mínimo regio­nal.