Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 3000 de 08 de Dezembro de 2015
Regulamenta o Programa Leite das Crianças, instituído pela Lei nº 16.385, de 25 de janeiro de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A distribuição do leite atenderá crianças e famílias previamente registradas no Cadastro Único de Programas Sociais – CADUNICO e cadastradas no Sistema Informatizado de Controle do Programa Leite das Crianças, com renda média per capita comprovadamente não excedente a meio salário mínimo regional.