Artigo 16, Inciso XV do Decreto Estadual do Paraná nº 3000 de 08 de Dezembro de 2015
Regulamenta o Programa Leite das Crianças, instituído pela Lei nº 16.385, de 25 de janeiro de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 16
À Comissão Municipal do Programa Leite das Crianças compete:
I
elaborar o Relatório de Ações Municipais do Programa Leite das Crianças;
II
estabelecer o cronograma das ações e respectivos procedimentos de implantação e execução do Programa Leite das Crianças no município;
III
divulgar o Programa e suas normas no município às autoridades municipais, entidades da sociedade civil organizada, laticínios e estabelecimentos rurais produtores de leite;
IV
acompanhar o cumprimento dos horários de distribuição e recebimento de leite junto às usinas de beneficiamento e aos representantes dos pontos de distribuição e redistribuição do PLC;
V
controlar a prestação de contas dos bens e serviços disponibilizados e alocados para o PLC;
VI
fiscalizar periodicamente nos pontos de recebimento, distribuição e redistribuição do PLC os valores, bens e serviços aplicados pelo Governo do Estado do Paraná e notificar imediatamente as irregularidades à CRPLC que integra, instruindo ou indicando os elementos de convicção;
VII
receber denúncias de irregularidades e indicar as medidas de apuração em auxílio à CRPLC;
VIII
elaborar a relação mensal dos beneficiários habilitados ou desabilitados pelo serviço de assistência social do Município pela indicação e acesso ao CADUNICO e inserção dos dados no Sistema Informatizado de Controle do Programa Leite das Crianças;
IX
dialogar e ajustar com os órgãos envolvidos no planejamento e execução do PLC as demandas locais;
X
atender as solicitações das CRPLC e dos Conselhos Municipais a que estiver vinculada;
XI
encaminhar à Comissão Regional do PLC os resultados das análises da qualidade do leite e o relatório da implantação e desenvolvimento das ações no município, apontando eventuais entraves, medidas efetivadas, sugestões de solução ou apoios necessários;
XII
examinar quantitativa e qualitativamente as ações, procedimentos e fluxos implantados e propor a edição, a reformulação e devidos ajustes com vistas ao incremento da efetividade do Programa Leite das Crianças no município;
XIII
acompanhar e participar das ações voltadas ao credenciamento das usinas fornecedoras de leite pasteurizado situadas no município;
XIV
credenciar as entidades incumbidas pela indicação de beneficiários do PLC;
XV
efetivar as medidas corretivas que deliberar ou definidas ou orientadas pelas Comissões Gestora e Regional ou pelo Comitê Técnico;
XVI
operacionalizar e prestar apoio técnico às escolas e aos pontos de distribuição do leite de modo a realizar os objetivos do Programa;
XVII
estimular a criação, a organização e o desenvolvimento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Paraná – COMSEA e incentivar a participação dos representantes a ele indicados nas reuniões do CORESAN.
Parágrafo único
O Relatório de Ações Municipais deverá considerar as diretrizes e estratégias de execução do Programa fixadas pela Comissão Gestora e especificar o objetivo, a demanda de leite do Município, escolas e outros estabelecimentos de distribuição, as metas, as ações e respectivo cronograma e modo de execução, os locais ou áreas onde serão desenvolvidas, a previsão de recursos financeiros para as aquisições e operacionalização e as indicações dos responsáveis.