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Artigo 15 do Decreto Estadual do Paraná nº 3000 de 08 de Dezembro de 2015

Regulamenta o Programa Leite das Crianças, instituído pela Lei nº 16.385, de 25 de janeiro de 2010.

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Art. 15

As CMPLC são compostas, no mínimo, por um representante do Poder Público Estadual indicado pela Comissão Regional do Programa Leite das Crianças - CRPLC, um representante do Poder Público Municipal, indicado pelo Prefeito e um representante da Sociedade Civil Organizada, indicado pelo Conselho Municipal ao qual estiver vinculado.

§ 1º

A coordenação dos trabalhos da Comissão Municipal será definida pelos seus integrantes e a atuação observará o Regimento Interno proposto pelo Comitê Técnico e aprovado pela Comissão Gestora do Programa.

§ 2º

A CMPLC deverá pautar sua atuação na realização do PLC na Lei nº 16.385, de 2010 e seu Regulamento e nos atos normativos expedidos pela Comissão Gestora e pelo Comitê Técnico do PLC e pelo Conselho Municipal ao qual se vincular.

§ 3º

A participação na CMPLC não é remunerada, considerada de relevante interesse público.