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Artigo 14 do Decreto Estadual do Paraná nº 3000 de 08 de Dezembro de 2015

Regulamenta o Programa Leite das Crianças, instituído pela Lei nº 16.385, de 25 de janeiro de 2010.

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Art. 14

A gestão do Programa Leite das Crianças no âmbito dos municípios será realizada pelas Comissões Municipais do Programa Leite das Crianças – CMPLC, com caráter deliberativo e executivo na condução do PLC e na solução de questões atinentes à realização do Programa nos municípios, vinculados às estruturas dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, quando houver.

§ 1º

Na inexistência de COMSEA no Município, a CMPLC poderá se vincular à estrutura do Conselho Municipal da Assistência Social ou, na falta destes, do Conselho Municipal da Saúde.

§ 2º

A constituição e funcionamento da CMPLC são condições indispensáveis à execução do Programa Leite das Crianças no município.