Artigo 14 do Decreto Estadual do Paraná nº 3000 de 08 de Dezembro de 2015
Regulamenta o Programa Leite das Crianças, instituído pela Lei nº 16.385, de 25 de janeiro de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A gestão do Programa Leite das Crianças no âmbito dos municípios será realizada pelas Comissões Municipais do Programa Leite das Crianças – CMPLC, com caráter deliberativo e executivo na condução do PLC e na solução de questões atinentes à realização do Programa nos municípios, vinculados às estruturas dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, quando houver.
§ 1º
Na inexistência de COMSEA no Município, a CMPLC poderá se vincular à estrutura do Conselho Municipal da Assistência Social ou, na falta destes, do Conselho Municipal da Saúde.
§ 2º
A constituição e funcionamento da CMPLC são condições indispensáveis à execução do Programa Leite das Crianças no município.