Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 3000 de 08 de Dezembro de 2015
Regulamenta o Programa Leite das Crianças, instituído pela Lei nº 16.385, de 25 de janeiro de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 13
À Comissão Regional do Programa Leite das Crianças compete:
I
elaborar o Relatório de Atividades Regionais do Programa Leite das Crianças considerando os Relatórios de Ações Municipais encaminhados pelas Comissões Municipais do PLC que integram a regional;
II
estabelecer o cronograma das ações e respectivos procedimentos de implantação e execução do Programa Leite das Crianças nos municípios abrangidos pela Regional;
III
consolidar os resultados das análises da qualidade do leite e atividades recebidos das Comissões Municipais do Programa Leite das Crianças, redigir relatórios mensais para diagnóstico quantitativo e qualitativo das ações;
IV
examinar quantitativa e qualitativamente as ações, procedimentos e fluxos implantados e propor a edição, a reformulação ou devidos ajustes com vistas ao incremento da efetividade do Programa Leite das Crianças nos municípios da região;
V
auxiliar a Comissão Gestora e o Comitê Técnico do Programa Leite das Crianças na execução do Programa nos municípios abrangidos pela Regional, assessorando-a e prestando as informações sobre a quantidade e qualidade do leite a ser adquirido nos municípios, a produção de leite das usinas de beneficiamento locais, a conservação, o transporte, a distribuição e o controle dos padrões de qualidade do produto;
VI
prestar à Comissão Gestora e ao Comitê Técnico as informações para a elaboração do Plano de Ação Estadual do Programa;
VII
acompanhar e participar das ações voltadas ao credenciamento das usinas fornecedoras de leite pasteurizado situadas nos municípios abrangidos pelas Regionais, em especial quanto à qualificação inicial e contínua;
VIII
encaminhar à Comissão Gestora relatório mensal consolidado sobre a implantação e desenvolvimento das ações nos municípios integrantes da Regional, a considerar os dados dos resultados das análises da qualidade do leite e atividades recebidos das Comissões Municipais do PLC, e apontar eventuais entraves, medidas efetivadas, sugestões de solução ou apoios necessários;
IX
encaminhar ao Comitê Técnico relatório mensal consolidado dos resultados das análises da qualidade do leite encaminhados pelas CMPLC da Regional e apontar eventuais entraves, medidas efetivadas, sugestões de solução ou apoios necessários;
X
acompanhar as reuniões regionais para definição das cotas de distribuição do leite de acordo com a respectiva competência territorial;
XI
realocar a demanda de leite junto às usinas de beneficiamento de leite credenciadas na região;
XII
monitorar e avaliar os resultados dos laudos e relatórios laboratoriais e propor eventuais medidas corretivas mediante apresentação de relatório quadrimestral;
XIII
promover a implantação e o desenvolvimento das deliberações da Comissão Gestora e Comitê Técnico;
XIV
indicar o representante do Poder Público Estadual que integrará as Comissões Municipais do PLC nos Municípios que compõem a circunscrição do Núcleo Regional e homologar as indicações dos membros que as comporão;
XV
instaurar e instruir processos de apuração de irregularidades que constatar ou que tiver notícia, promover ou acompanhar as medidas de averiguação e encaminhar os processos instruídos à autoridade competente da SEAB;
XVI
acompanhar junto aos órgãos de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e derivados o atendimento pelas usinas fornecedoras de leite contratadas das medidas cautelares ou sanções administrativas eventualmente impostas ou concluídas;
XVII
acompanhar os procedimentos de aplicação de sanções às usinas fornecedoras de leite, noticiando à CGPLC eventuais entraves, descumprimentos ou recalcitrâncias;
XVIII
promover a realização de eventos que divulguem o Programa nos municípios da região e incrementem seus resultados;
XIX
apoiar operacional e tecnicamente as escolas e pontos de distribuição do leite de modo a realizar os objetivos do Programa;
XX
estimular e auxiliar na criação, na organização e no desenvolvimento dos Conselhos Municipais e Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Paraná – COMSEA e CORESAN e participar de seus encontros e reuniões.
Parágrafo único
O Relatório de Atividades Regionais do Programa Leite das Crianças deverá considerar as diretrizes e estratégias de execução do Programa fixadas pela Comissão Gestora e especificar o objetivo, a demanda de leite por Município, escolas e outros estabelecimentos de distribuição, as metas, as ações e respectivo cronograma e modo de execução, os locais ou áreas onde serão desenvolvidas, a previsão de recursos financeiros para as aquisições e operacionalização e as indicações dos responsáveis.