Artigo 11, Inciso VIII do Decreto Estadual do Paraná nº 3000 de 08 de Dezembro de 2015
Regulamenta o Programa Leite das Crianças, instituído pela Lei nº 16.385, de 25 de janeiro de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Ao Comitê Técnico do Programa Leite das Crianças - CTPLC compete:
I
deliberar sobre as questões técnicas concernentes à garantia da qualidade do leite distribuído às crianças de 06 a 36 meses de idade, mães gestantes e nutrizes, à efetividade das ações do Programa e à consecução de seus objetivos;
II
assessorar a Comissão Gestora na definição das diretrizes gerais e estratégicas de execução do Programa conformadas às diretivas do CONSEA-PR;
III
subsidiar os Conselhos Estadual, Regionais e Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA, CORESAN e COMSEA nos diagnósticos técnicos e nas proposições concernentes ao desenvolvimento das ações e melhoria dos resultados do Programa do Leite das Crianças;
IV
subsidiar a Comissão Gestora na proposição e implantação de ações e procedimentos voltados à solução de problemas e à maximização dos resultados do monitoramento e avaliação integrada da destinação e aplicação dos recursos do Programa Leite das Crianças;
V
participar das Câmaras Temáticas do Leite instituídas no âmbito dos Conselhos Estadual e Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI
fornecer as informações técnicas respeitantes ao credenciamento das usinas fornecedoras de leite e à edição dos termos de referência e outros anexos aos respectivos editais e contratos;
VII
estabelecer os requisitos e subsidiar com informações técnicas os processos de aquisição e uso da mistura vitamínica de enriquecimento do leite destinado às crianças e famílias cadastradas;
VIII
avaliar a qualidade do leite fornecido pelo Programa pelos resultados dos exames laboratoriais encaminhados pelas Unidades Regionais da SEAB e propor medidas que a aprimorem;
IX
elaborar e apresentar à Comissão Gestora do PLC o Plano de Ação Anual com previsão de custos considerando, entre outros, os Relatórios de Atividades Regionais encaminhados pelas Comissões Regionais;
X
propor e participar de encontros, seminários, oficinas ou outros eventos de capacitação e orientação técnica aos servidores, profissionais, técnicos, produtores e empresários envolvidos no Programa;
XI
editar e aprovar atos normativos técnicos concernentes à qualidade higiênico-sanitária e nutricional do leite distribuído pelo Programa, à efetividade das ações do Programa e à consecução de seus objetivos;
XII
editar atos normativos de planejamento, programação, acompanhamento, fiscalização e de correção das ações dos órgãos atuantes do PLC e outros capazes de incrementar a efetividade do Programa, submetendo-os à deliberação da Comissão Gestora;
XIII
atualizar, conformar e consolidar as atuais normas técnicas e executivas do PLC e submetê-las à deliberação da Comissão Gestora do Programa;
XIV
propor ações de incentivo de parcerias capazes de mobilizar os setores envolvidos e racionalizar o uso dos recursos;
XV
estimular a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional afetas ao Programa;
XVI
emitir pareceres e recomendações voltadas à garantia e melhoria da qualidade do leite distribuído e à consecução e incremento dos resultados do Programa;
XVII
elaborar o seu Regimento Interno e editar os modelos que informarão o conteúdo mínimo obrigatório dos Regimentos Internos das Comissões Regionais e Municipais do Programa Leite das Crianças para aprovação da Comissão Gestora.