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Artigo 11, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 3000 de 08 de Dezembro de 2015

Regulamenta o Programa Leite das Crianças, instituído pela Lei nº 16.385, de 25 de janeiro de 2010.

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Art. 11

Ao Comitê Técnico do Programa Leite das Crianças - CTPLC compete:

I

deliberar sobre as questões técnicas concernentes à garantia da qualidade do leite distribuído às crianças de 06 a 36 meses de idade, mães gestantes e nutrizes, à efetividade das ações do Programa e à consecução de seus objetivos;

II

assessorar a Comissão Gestora na definição das diretrizes gerais e estratégicas de execução do Programa conformadas às diretivas do CONSEA-PR;

III

subsidiar os Conselhos Estadual, Regionais e Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA, CORESAN e COMSEA nos diagnósticos técnicos e nas proposições concernentes ao desenvolvimento das ações e melhoria dos resultados do Programa do Leite das Crianças;

IV

subsidiar a Comissão Gestora na proposição e implantação de ações e procedimentos voltados à solução de problemas e à maximização dos resultados do monitoramento e avaliação integrada da destinação e aplicação dos recursos do Programa Leite das Crianças;

V

participar das Câmaras Temáticas do Leite instituídas no âmbito dos Conselhos Estadual e Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI

fornecer as informações técnicas respeitantes ao credenciamento das usinas fornecedoras de leite e à edição dos termos de referência e outros anexos aos respectivos editais e contratos;

VII

estabelecer os requisitos e subsidiar com informações técnicas os processos de aquisição e uso da mistura vitamínica de enriquecimento do leite destinado às crianças e famílias cadastradas;

VIII

avaliar a qualidade do leite fornecido pelo Programa pelos resultados dos exames laboratoriais encaminhados pelas Unidades Regionais da SEAB e propor medidas que a aprimorem;

IX

elaborar e apresentar à Comissão Gestora do PLC o Plano de Ação Anual com previsão de custos considerando, entre outros, os Relatórios de Atividades Regionais encaminhados pelas Comissões Regionais;

X

propor e participar de encontros, seminários, oficinas ou outros eventos de capacitação e orientação técnica aos servidores, profissionais, técnicos, produtores e empresários envolvidos no Programa;

XI

editar e aprovar atos normativos técnicos concernentes à qualidade higiênico-sanitária e nutricional do leite distribuído pelo Programa, à efetividade das ações do Programa e à consecução de seus objetivos;

XII

editar atos normativos de planejamento, programação, acompanhamento, fiscalização e de correção das ações dos órgãos atuantes do PLC e outros capazes de incrementar a efetividade do Programa, submetendo-os à deliberação da Comissão Gestora;

XIII

atualizar, conformar e consolidar as atuais normas técnicas e executivas do PLC e submetê-las à deliberação da Comissão Gestora do Programa;

XIV

propor ações de incentivo de parcerias capazes de mobilizar os setores envolvidos e racionalizar o uso dos recursos;

XV

estimular a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional afetas ao Programa;

XVI

emitir pareceres e recomendações voltadas à garantia e melhoria da qualidade do leite distribuído e à consecução e incremento dos resultados do Programa;

XVII

elaborar o seu Regimento Interno e editar os modelos que informarão o conteúdo mínimo obrigatório dos Regimentos Internos das Comissões Regionais e Municipais do Programa Leite das Crianças para aprovação da Comissão Gestora.