Artigo 10º do Decreto Estadual do Paraná nº 3000 de 08 de Dezembro de 2015
Regulamenta o Programa Leite das Crianças, instituído pela Lei nº 16.385, de 25 de janeiro de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O assessoramento técnico ao Programa Leite das Crianças será realizado por um Comitê Técnico, de caráter deliberativo nas questões que importem à qualidade higiênico-sanitária e nutricional do leite, com a seguinte composição:
I
um servidor da SEAB;
II
um servidor da SEDS;
III
um servidor da SESA;
IV
um servidor da SEED.
§ 1º
Os titulares das Secretarias de Estado indicarão os servidores efetivos e respectivos suplentes.
§ 2º
Os membros do Comitê Técnico poderão deliberar pela participação nas reuniões, na qualidade de convidados, de representantes ou profissionais de órgãos ou entidades públicas ou privadas para tratarem de questões técnicas respeitantes à qualidade do leite e à efetividade do Programa.
§ 3º
O Comitê Técnico reunir-se-á por convocação do Coordenador e ordinariamente nas datas ajustadas no calendário anual aprovado na primeira reunião do ano.
§ 4º
O Comitê Técnico deliberará por maioria simples, cabendo ao coordenador o voto de desempate.
§ 5º
Os servidores titulares presentes estabelecerão por consenso quem coordenará a reunião na ausência do coordenador titular.
§ 6º
A participação no Comitê Técnico do Programa Leite das Crianças não é remunerada, considerada de relevante interesse público.