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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 3000 de 08 de Dezembro de 2015

Regulamenta o Programa Leite das Crianças, instituído pela Lei nº 16.385, de 25 de janeiro de 2010.

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Art. 1º

O Programa Leite das Crianças - PLC, instituído pela Lei nº 16.385, de 25 de janeiro de 2010, compreende o conjunto de ações voltadas à suplementação da nutrição das crianças de 6 a 36 meses e das mães gestantes e nutrizes, pelo fornecimento diário e gratuito de 1,0 (um) litro de leite tipo pasteurizado, integral ou padronizado com no mínimo 3,0% (três por cento) de gordura, enriquecido com Ferro Quelato e Vitaminas "A" e "D", pelo Poder Executivo do Estado do Paraná.

Parágrafo único

O Programa Leite das Crianças será executado pelas Secretarias de Estado da Agricultura e do Abastecimento, da Saúde, do Trabalho e Desenvolvimento Social e da Educação.