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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 2999 de 03 de Agosto de 2023

Acresce dispositivos ao Decreto nº 7.265, de 28 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 18.976, de 5 de abril de 2017.

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Art. 1º

Acresce os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 6º do Decreto nº 7.265, de 28 de junho de 2017, com as seguintes redações: §1º Para critério de avaliação e escolha das entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos para celebração de convênios serão levadas em consideração as metas de qualificação e/ou metas de ampliação de cobertura de serviços de saúde a serem atingidos pela entidade em consequência do convênio e o credenciamento prévio junto ao Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Estado do Paraná. §2º Não será exigida contrapartida financeira em dinheiro dos municípios e das entidades sem fins lucrativos que complementam o SUS para a celebração de convênio com a Administração Pública Estadual. §3º Admite-se a contrapartida financeira por meio de bens ou serviços economicamente mensuráveis, permitindo-se a combinação destes. §4º Em qualquer caso, é vedada a celebração de convênio para exclusiva transferência de recursos, cessão de servidores e doação de bens aos municípios e às entidades sem fins lucrativos que complementam o SUS.