Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 2970 de 07 de Junho de 1988
Acréscimo de mais um parágrafo ao artigo 2º do Decreto nº 249, de 07 de abril de 1987.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 2º do Decreto nº 249, de 07 de abril de 1987, acrescido de mais um parágrafo, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - Ressalvadas as vedações contidas no Decreto nº 183, de 25 de março de 1987, cabe às Secretarias de Estado da Administração, da Fazenda e à Casa Civil da Governadoria, respectivamente, a análise técnica, a análise financeira e o estudo da conveniência das medidas a serem tomadas, relativas às seguintes matérias: a) Diretrizes básicas sobre a política salarial; b) nomeações, contratações e outras formas de provimento de servidores ou funcionários, e quaisquer outros atos que impliquem, direta ou indiretamente, em aumento de despesa de pessoal da Administração Direta, Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista; c) ascensão, progressão e/ou promoção funcional, e abertura de concursos para ingresso de pessoal; d) alterações na legislação de pessoal; e) reajustamentos, revisões, promoções ou acordos de natureza salarial e de caráter coletivo das Fundações Estaduais, Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista; e f) alterações dos quadros de pessoal estatutário, CLT e vinculado a convênios. § 1º - A concretização das medidas de que trata este artigo dependerá de decisão do Chefe do Poder Executivo. § 2º - O não cumprimento das normas contidas neste Decreto implicará na nulidade dos atos e na responsabilização de quem os houver praticado."