Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2964 de 31 de Julho de 2023
Autoriza a cessão de uso, à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná – ADAPAR e ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IDR, do imóvel que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Estabelecem-se como condições impostas aos cessionários:
I
o imóvel cedido será destinado ao uso exclusivo das autarquias, sob pena de revogação da cessão de uso;
II
no prazo máximo de noventa dias, contado a partir da finalização de obras de restauro do imóvel, deverá dar-se a instalação e funcionamento das unidades regionais das autarquias.
Parágrafo único
Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no inciso II deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação do prazo concedido, poderá a SEAP, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar o prazo previsto.