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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 2964 de 31 de Julho de 2023

Autoriza a cessão de uso, à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná – ADAPAR e ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IDR, do imóvel que especifica.

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Art. 3º

Estabelecem-se como condições impostas aos cessionários:

I

o imóvel cedido será destinado ao uso exclusivo das autarquias, sob pena de revogação da cessão de uso;

II

no prazo máximo de noventa dias, contado a partir da finalização de obras de restauro do imóvel, deverá dar-se a instalação e funcionamento das unidades regionais das autarquias.

Parágrafo único

Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no inciso II deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação do prazo concedido, poderá a SEAP, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar o prazo previsto.