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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2963 de 31 de Julho de 2023

Autoriza a cessão de uso ao Consórcio Intergestores de Saúde da 5ª Região de Saúde do Paraná, do imóvel que especifica.

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Art. 2º

Estabelecem-se como condições impostas ao cessionário:

I

o imóvel cedido será destinado ao uso exclusivo da entidade, sob pena de revogação da cessão de uso;

II

no prazo máximo de seis meses, contados a partir do firmamento do Termo de Cessão de Uso de Imóvel, deverá dar-se o funcionamento de serviços públicos de saúde.

Parágrafo único

Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no inciso II deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, por sua Unidade Administrativa de Gestão do Patrimônio Imobiliário Estadual, prorrogar o prazo previsto.