Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 2963 de 31 de Julho de 2023
Autoriza a cessão de uso ao Consórcio Intergestores de Saúde da 5ª Região de Saúde do Paraná, do imóvel que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Estabelecem-se como condições impostas ao cessionário:
I
o imóvel cedido será destinado ao uso exclusivo da entidade, sob pena de revogação da cessão de uso;
II
no prazo máximo de seis meses, contados a partir do firmamento do Termo de Cessão de Uso de Imóvel, deverá dar-se o funcionamento de serviços públicos de saúde.
Parágrafo único
Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no inciso II deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, por sua Unidade Administrativa de Gestão do Patrimônio Imobiliário Estadual, prorrogar o prazo previsto.