Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 2938 de 10 de Novembro de 2000
Declarações de utilidade pública, para fins de desapropriação.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Procuradoria Geral do Estado representará o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, nas medidas judiciais para efetivar as desapropriações de que trata este Decreto, invocando em juízo, quando necessária, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 2.786, de 21 de maio de 1956 e 6.602, de 07 de dezembro de 1978.