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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 293 de 27 de Janeiro de 2023

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2023. (Redação dada pelo Decreto 469 de 10/02/2023)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2023. (Redação dada pelo Decreto 2275 de 31/05/2023)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2023. (Redação dada pelo Decreto 2934 de 31/07/2023)

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 293 /2023