Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 2917 de 27 de Julho de 2023
Autoriza a cessão de uso, ao Município de Paranaguá, do imóvel que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Estabelecem-se como condições impostas ao cessionário:
I
o imóvel cedido não poderá ter outra destinação sem aprovação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, tendo em vista que o patrimônio foi adquirido com recursos do Fundo Estadual para Infância e Adolescência do Paraná – FIA, sob pena de revogação da cessão de uso;
II
no prazo máximo de um ano, contado a partir do firmamento do Termo de Cessão de Uso de Imóvel, deverá se dar a instalação e funcionamento do Centro Integrado Especializado no Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas e/ou Testemunhas de Violências.
Parágrafo único
Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no inciso II deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual prorrogar o prazo previsto.