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Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 2902 de 01 de Outubro de 2019

Regulamenta a Lei nº 19.857, de 29 de maio de 2019, que instituiu o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual.

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Art. 8º

A não aprovação do Plano de Integridade pela autoridade máxima do órgão ou entidade depende de manifestação expressa e da comprovação de que os riscos identificados na análise de riscos já foram efetivamente sanados. Seção III Das medidas de mitigação