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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 2902 de 01 de Outubro de 2019

Regulamenta a Lei nº 19.857, de 29 de maio de 2019, que instituiu o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual.

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Art. 5º

A fase de identificação dos riscos é composta pelo tratamento das informações obtidas, dentre outras, por meio dos seguintes canais:

I

atendimentos da Ouvidoria;

II

resposta aos quesitos do Controle Interno;

III

formulários recebidos que descrevam riscos;

IV

entrevistas realizadas com servidores públicos.

§ 1º

As entrevistas serão realizadas por pelo menos 2 (dois) servidores, sendo pelo menos 1 (um) deles agente de compliance.

§ 2º

As denúncias recebidas durante o processo de identificação dos riscos, considerando a independência das fases previstas no art. 3° da Lei nº 19.857 de 29 de maio de 2019, deverão ser encaminhadas ao canal de denúncias do Programa, conforme disposto no art. 21 deste Decreto. Seção II Da estruturação do Plano de Integridade