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Artigo 39 do Decreto Estadual do Paraná nº 2902 de 01 de Outubro de 2019

Regulamenta a Lei nº 19.857, de 29 de maio de 2019, que instituiu o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual.

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Art. 39

A CGE ou a autoridade máxima dos órgãos e entidades poderá contratar profissionais ou pessoas jurídicas para realizar treinamentos, aperfeiçoamentos e cursos direcionados ao procedimento de implementação, consolidação e constante melhoria do Programa de Integridade e Compliance do Estado do Paraná, observadas as diretrizes estabelecidas pela CGE e as exigências do procedimento licitatório, conforme previsto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007.