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Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2902 de 01 de Outubro de 2019

Regulamenta a Lei nº 19.857, de 29 de maio de 2019, que instituiu o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual.

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Art. 27

O aprimoramento e o monitoramento do funcionamento do Programa de Integridade e Compliance do Estado do Paraná deverá se balizar por ciclos de revisão visando melhoria contínua.

Parágrafo único

O aprimoramento e o monitoramento citado no caput devem focar prioritariamente nos setores dos órgãos ou entidades expostas aos riscos proeminentes.