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Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2902 de 01 de Outubro de 2019

Regulamenta a Lei nº 19.857, de 29 de maio de 2019, que instituiu o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual.

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Art. 25

A auditoria e o monitoramento deverão ser empregados para verificar e avaliar a eficácia e recomendar a adoção de novos processos e procedimentos de controle interno.

Parágrafo único

A mensuração do desempenho do Programa de Integridade e Compliance será realizado, entre outros, por indicadores-chave de desempenho. Seção XII Dos ajustes e retestes