Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2902 de 01 de Outubro de 2019
Regulamenta a Lei nº 19.857, de 29 de maio de 2019, que instituiu o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A auditoria e o monitoramento deverão ser empregados para verificar e avaliar a eficácia e recomendar a adoção de novos processos e procedimentos de controle interno.
Parágrafo único
A mensuração do desempenho do Programa de Integridade e Compliance será realizado, entre outros, por indicadores-chave de desempenho. Seção XII Dos ajustes e retestes