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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2902 de 01 de Outubro de 2019

Regulamenta a Lei nº 19.857, de 29 de maio de 2019, que instituiu o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual.

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Art. 20

Os treinamentos terão por objetivo a disseminação de valores, normas, políticas e procedimentos sobre a conduta ética e íntegra e deverão ser realizados periodicamente, documentados e mediante registro de presença do servidor.

Parágrafo único

A participação do servidor será consignada no respectivo histórico funcional e poderá ser considerada na sua avaliação anual de desempenho. Seção VIII Da estruturação e implementação do Canal de Denúncias