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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 2902 de 01 de Outubro de 2019

Regulamenta a Lei nº 19.857, de 29 de maio de 2019, que instituiu o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual.

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Art. 2º

Para efeitos deste Decreto, entende-se como:

I

Programa de Integridade e Compliance: o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção, fraudes, subornos, irregularidades e desvios éticos e de conduta;

II

risco: fatores e possibilidades de ocorrência de um evento que impacte o cumprimento dos objetivos do órgão ou entidade, inclusive a vulnerabilidade institucional que pode favorecer ou facilitar práticas de corrupção, fraudes, subornos, irregularidades e desvios éticos e de conduta;

III

Plano de Integridade: é o documento oficial do órgão ou entidade que contempla os principais riscos de integridade do órgão ou entidade, as medidas e preceitos de tratamento dos riscos identificados e a forma de implementação e monitoramento do Programa de Integridade e Compliance;

IV

identificação dos riscos: oportunidade em que os agentes de compliance analisam as informações e identificam os riscos aos quais o órgão ou entidade está vulnerável;

V

classificação de riscos: o procedimento de classificar os riscos da entidade considerando a relação probabilidade versus impacto, graduando-os em crítico, alto, moderado e baixo.