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Artigo 19, Inciso VIII do Decreto Estadual do Paraná nº 2902 de 01 de Outubro de 2019

Regulamenta a Lei nº 19.857, de 29 de maio de 2019, que instituiu o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual.

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Art. 19

São objetivos da comunicação:

I

assegurar que todas as pessoas conheçam, entendam e assumam os valores do órgão ou entidade;

II

buscar que os servidores guiem suas ações pelos mais elevados padrões éticos;

III

informar órgão ou entidade sobre fatos mais relevantes;

IV

comunicar regras e expectativas do órgão ou entidade a todo público interno e externo com relação à integridade;

V

promover o comportamento ético e íntegro em todas as ações do órgão ou entidade;

VI

fortalecer o papel de cada colaborador na consolidação da imagem do órgão ou entidade como instituição íntegra;

VII

buscar o comprometimento e apoio de todos os agentes com o Programa de Integridade e Compliance;

VIII

explicar o que a entidade ou órgão espera de seus parceiros;

IX

comunicar periodicamente as políticas e procedimentos do Programa de Integridade e Compliance do Estado do Paraná para os agentes e para terceiros com os quais o Estado se relaciona.