Artigo 19, Inciso VII do Decreto Estadual do Paraná nº 2902 de 01 de Outubro de 2019
Regulamenta a Lei nº 19.857, de 29 de maio de 2019, que instituiu o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 19
São objetivos da comunicação:
I
assegurar que todas as pessoas conheçam, entendam e assumam os valores do órgão ou entidade;
II
buscar que os servidores guiem suas ações pelos mais elevados padrões éticos;
III
informar órgão ou entidade sobre fatos mais relevantes;
IV
comunicar regras e expectativas do órgão ou entidade a todo público interno e externo com relação à integridade;
V
promover o comportamento ético e íntegro em todas as ações do órgão ou entidade;
VI
fortalecer o papel de cada colaborador na consolidação da imagem do órgão ou entidade como instituição íntegra;
VII
buscar o comprometimento e apoio de todos os agentes com o Programa de Integridade e Compliance;
VIII
explicar o que a entidade ou órgão espera de seus parceiros;
IX
comunicar periodicamente as políticas e procedimentos do Programa de Integridade e Compliance do Estado do Paraná para os agentes e para terceiros com os quais o Estado se relaciona.