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Artigo 18 do Decreto Estadual do Paraná nº 2902 de 01 de Outubro de 2019

Regulamenta a Lei nº 19.857, de 29 de maio de 2019, que instituiu o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual.

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Art. 18

As ações de comunicação e treinamento do Programa de Integridade e Compliance deverão contemplar todas as iniciativas visando orientar os agentes públicos de forma clara e direta, para que prestem um serviço de maneira íntegra e proba.