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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2902 de 01 de Outubro de 2019

Regulamenta a Lei nº 19.857, de 29 de maio de 2019, que instituiu o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual.

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Art. 17

Os órgãos e entidades descritos no art. 1º desta lei deverão elaborar, em conjunto com a Controladoria Geral do Estado, Código de Ética e Conduta próprio considerando seus riscos específicos.

Parágrafo único

O Código de Ética e Conduta deverá ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo e publicado no sítio institucional de cada órgão e entidade e no Portal da Transparência do Estado. Seção VII Da comunicação e treinamento