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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2902 de 01 de Outubro de 2019

Regulamenta a Lei nº 19.857, de 29 de maio de 2019, que instituiu o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual.

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Art. 16

O Código de Ética e Conduta deverá impor imparcialidade, justiça, ausência de ambiguidades, vedar preconceitos e utilizar linguagem apropriada e universal, bem como refletir os princípios, a cultura e valores do órgão ou entidade, de modo claro e inequívoco.

Parágrafo único

O Código de Ética e Conduta deve esclarecer as consequências legais para os casos de sua violação, de forma clara e objetiva, de modo que todos os servidores e demais interessados possam conhecer previamente as regras e se comprometer com o seu efetivo cumprimento.