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Artigo 15, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 2902 de 01 de Outubro de 2019

Regulamenta a Lei nº 19.857, de 29 de maio de 2019, que instituiu o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual.

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Art. 15

O Código de Ética e Conduta deverá dispor, entre outros, sobre:

I

atendimento à legislação;

II

padrões de integridade, ética e probidade;

III

imagem da instituição;

IV

conflito de interesses;

V

profissionalismo na prestação do serviço público;

VI

relação com terceiros;

VII

segurança da informação e proteção de dados;

VIII

conduta e comportamento do servidor público;

IX

dever de confidencialidade das informações e discrição do servidor público;

X

combate à corrupção, às práticas ilícitas, à lavagem de dinheiro, fraudes, subornos e desvios;

XI

assédio sexual e moral;

XII

atos discriminatórios.