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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2902 de 01 de Outubro de 2019

Regulamenta a Lei nº 19.857, de 29 de maio de 2019, que instituiu o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual.

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Art. 12

A matriz de responsabilidades deverá identificar o responsável imediato por cada risco trabalhado no plano de integridade.

Parágrafo único

A autoridade máxima do órgão ou entidade é responsável por todos os riscos identificados no Plano de Integridade. Seção V Do desenho dos processos e procedimentos de controle interno, da geração de evidências e da respectiva implementação Do desenho dos processos e procedimentos de controle interno, da geração de evidências e da respectiva implementação