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Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 2902 de 01 de Outubro de 2019

Regulamenta a Lei nº 19.857, de 29 de maio de 2019, que instituiu o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual.

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Art. 11

Para cada risco trabalhado devem ser propostas medidas de mitigação observando as leis, decretos, portarias, resoluções e demais atos normativos relacionados ao objeto de análise.

§ 1º

A adoção e implementação das medidas de mitigação dos riscos deverá ser pautada pela ética, razoabilidade, eficiência, economicidade, inovação e equilíbrio entre o impacto dos riscos e a probabilidade de sua ocorrência.

§ 2º

Toda e qualquer medida de mitigação dos riscos não poderá criar obstáculos ao pleno exercício das funções e atividades do órgão ou entidade, privilegiando a celeridade administrativa e a desburocratização dos serviços. Seção IV Da elaboração da matriz de responsabilidades