Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 2818 de 14 de Julho de 2023
Altera o Anexo do Decreto nº 1.821, de 28 de fevereiro de 2000, que aprovou o Regulamento do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 55 do Anexo do Decreto nº 1.821, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 55. Anualmente, a transportadora deverá renovar o registro da empresa e de sua frota perante o DER, mediante nova apresentação dos documentos válidos exigidos no art. 22 e seus parágrafos. §1º É vedada a utilização que qualquer veículo na execução de linha ou serviço de transporte de passageiros outorgado pelo DER/PR, que não conste da frota registrada. §2º A requerimento da transportadora, poderão ser incluídos em separado do momento do primeiro registro e da renovação da empresa, novos veículos para composição de sua frota, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - Relação descritiva dos veículos que pretende incluir na frota; II - Prova de propriedade dos veículos a serem utilizados na execução dos serviços outorgados ou autorizados pelo DER, ou de Arrendamento Mercantil Financeiro, desde que o nome e ou CNPJ da Arrendatária conste no Certificado de Licenciamento do Veículo; III - Certificado de Inspeção Veicular – CSV, emitido por Instituições Técnicas Licenciadas pelo DENATRAN e no âmbito do Sistema de Certificado de Segurança Veicular e Vistorias (SISCSV), mantido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, dos veículos que pretende utilizar na execução dos serviços outorgados pelo DER, com validade não superior a um ano e preferencialmente equivalente a validade do registro; IV - Apólice de seguro de responsabilidade civil, dos veículos que pretende incluir na frota, para execução dos serviços outorgados pelo DER, com validade equivalente ao certificado de registro da frota, com validade não superior a um ano e preferencialmente equivalente a validade do registro; V - Certificado de Vistoria do DER válido; VI - Outros comprovantes exigidos por portaria do DER, Resolução da AGEPAR, Decreto ou Lei. §3º Independente do disposto no caput deste artigo, em qualquer época o DER/PR poderá solicitar a realização de nova inspeção mecânica e ou vistoria técnica nos veículos, determinando a retirada de tráfego daqueles não aprovados.