Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996
Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Sempre que forem verificadas suspeitas de enfermidades exóticas ou qualquer outra enfermidade emergencial ou não, de interesse estratégico para a DDSA ou ainda situações que coloquem em risco a condição de sanidade do rebanho do Estado ou quando da adoção de práticas que contrariem as normas do sanitarismo animal, a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, através do DEFIS, por meio da DDSA adotará as medidas sanitárias cabíveis que compreendem a interdição de estabelecimentos públicos e privados; proibição da movimentação de animais, seus produtos e subprodutos; proibição da concentração de animais; a desinfecção de veículos, equipamentos e instalações, e adotará as medidas necessárias ao controle zoosanitário por razões de ordem técnica, podendo inclusive determinar o sacrifício, o abate sanitário ou a destruição de animais, produtos, subprodutos e materiais contaminantes. (Redação dada pelo Decreto 3004 de 20/11/2000)
Parágrafo único
Para o fiel cumprimento deste artigo, a SEAB baixará normas complementares.
Parágrafo único
Para o fiel cumprimento deste artigo, a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento baixará normas complementares. (Redação dada pelo Decreto 3004 de 20/11/2000)