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Artigo 72 do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996

Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.

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Art. 72

A SEAB poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas para o financiamento e a perfeita execução das ações de profilaxia de enfermidades dos animais, mediante determinação e coordenação do próprio órgão, preservado o poder de polícia, de competência exclusiva do Estado.

Art. 72 do Decreto Estadual do Paraná 2792 /1996